A assinatura da portaria que regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados, pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, representa muito mais do que uma mudança burocrática: trata-se de uma transferência formal de poder decisório do empregador para a negociação coletiva. Avaliamos que essa é a leitura mais precisa do evento — um reequilíbrio institucional nas relações de trabalho do setor varejista que, ao mesmo tempo, cria novas obrigações processuais para empresas e abre espaço para negociações sindicais com peso inédito nessa agenda.
O primeiro argumento que sustenta essa tese está na própria mecânica da norma. Até a publicação da portaria, a decisão de abrir as portas em feriados podia ser tomada unilateralmente pelo empregador, desde que respeitadas algumas balizas legais. Com a nova regulamentação, esse caminho deixa de existir para o grosso do setor: a autorização passa a depender obrigatoriamente de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) — instrumento negociado entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores. Na prática, isso significa que abrir uma loja em um feriado nacional sem CCT vigente e específica para o tema configura, a partir de agora, irregularidade. O ônus da prova e da organização recai sobre a empresa, e não mais sobre o trabalhador que eventualmente se recusasse a trabalhar.
O segundo argumento diz respeito à trajetória da negociação. O processo que resultou na portaria durou cerca de três anos, envolvendo representantes dos trabalhadores, do setor empresarial e do governo. Esse prazo extenso não é trivial: indica que o tema era genuinamente controvertido e que a solução encontrada não foi imposta de cima para baixo, mas construída em mesas de negociação tripartites — modelo consagrado em economias com sistemas de relações trabalhistas mais maduros. O fato de a norma ter saído do Diário Oficial da União já na quarta-feira seguinte à assinatura, entrando em vigor de imediato, sugere que havia consenso suficiente para eliminar períodos de vacatio legis (intervalo entre publicação e vigência) prolongados.
O terceiro argumento está na arquitetura de exceções. A portaria não fechou o comércio em feriados — longe disso. Ela criou duas categorias distintas: atividades que dependem de CCT e atividades essenciais ou de interesse público com autorização permanente. Nessa segunda lista figuram farmácias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares, feiras livres, agências de turismo, locadoras de veículos, barbearias e salões de beleza, entre outros. Essa distinção é reveladora: o legislador preservou a continuidade dos serviços que afetam diretamente a vida cotidiana dos cidadãos, concentrando a exigência de negociação coletiva justamente nos segmentos com maior capacidade de organização sindical e onde a disputa sobre feriados historicamente é mais intensa — o varejo de bens não essenciais.
Um contra-argumento relevante, porém, merece atenção. A exigência de CCT como condição de funcionamento pode ampliar assimetrias entre grandes redes varejistas e pequenos comerciantes. Empresas de maior porte têm estrutura jurídica e departamentos de relações trabalhistas capazes de acompanhar e conduzir negociações coletivas com agilidade. O pequeno empresário, por outro lado, pode se ver preso a calendários sindicais e prazos de renovação de acordos sem ter clareza sobre quando e se poderá abrir no próximo feriado. Há, portanto, um risco real de que a norma, bem-intencionada no plano dos direitos, produza custos de conformidade desproporcionais para os elos mais frágeis da cadeia comercial.
Para o empresário do setor varejista, a conclusão prática é imediata: é necessário mapear com urgência quais CCTs estão vigentes na categoria e se elas contemplam cláusulas sobre feriados — caso contrário, o calendário de abertura precisará ser revisto antes do próximo feriado. Para o investidor com posição em empresas de varejo listadas em bolsa, vale observar como os custos de negociação sindical e eventuais restrições operacionais em datas de alto fluxo de consumo serão refletidos nos resultados futuros. O cenário mais provável, avaliamos, é que o setor organizado acelere a renovação de acordos coletivos para garantir previsibilidade — e que os sindicatos de trabalhadores usem essa nova alavanca para avançar em pautas como adicionais por trabalho em feriados e compensações específicas, tornando a abertura nesses dias financeiramente mais cara para o empregador do que era antes da portaria.
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